Inexigibilidade de licitação
Na inexigibilidade a licitação não é dispensada por conveniência: ela é impossível, porque não há competição. É o art. 74 da Lei 14.133, e a hipótese mais usada é o fornecedor exclusivo.
Atualizado em 30/10/2026. Fontes citadas artigo por artigo.
As hipóteses do art. 74
- Fornecedor exclusivo — produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, comprovado por documento, vedada a preferência por marca;
- profissional do setor artístico consagrado pela crítica ou pela opinião pública;
- serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual com profissional ou empresa de notória especialização;
- objetos que devam ou possam ser contratados por credenciamento;
- aquisição ou locação de imóvel cujas características tornem necessária a escolha.
O que o processo precisa provar
A inexigibilidade é a contratação direta mais questionada pelos tribunais de contas, porque a exclusividade alegada muitas vezes não existe. O processo precisa de:
- documento de exclusividade emitido por entidade competente — carta do próprio fornecedor não basta;
- justificativa do preço, que aqui é mais difícil: sem concorrência, a comparação tem de vir de contratos semelhantes em outros órgãos;
- razão da escolha do contratado.
Credenciamento: o caso que quase ninguém acompanha
Credenciamento (art. 79) é o procedimento em que a Administração contrata todos os interessados que atendam aos requisitos, em vez de escolher um. É comum em saúde, leilão e serviços de alta demanda.
Para quem vende, é a oportunidade menos disputada que existe — e a que mais escapa, porque radar baseado em palavra-chave de produto raramente a encontra. Ver os credenciamentos abertos.
Perguntas frequentes
- Inexigibilidade e dispensa são a mesma coisa?
- Não. Na dispensa haveria competição possível, mas a lei autoriza não licitar. Na inexigibilidade não há competição — licitar seria inútil.
- Carta do fabricante serve como prova de exclusividade?
- Em regra não. A lei pede atestado de entidade competente (sindicato, federação, confederação patronal ou órgão de registro), e os tribunais de contas costumam recusar declaração do próprio interessado.
Continue por aqui
Este texto é informativo e não substitui orientação jurídica. O edital do órgão e o texto oficial da lei são sempre o que valem.